TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010303-02.2022.5.15.0118
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Omissão não caracterizada
- Ilegitimidade passiva
- Omissão caracterizada
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Em relação ao cerceamento de defesa, a pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente ao exame da matéria "ilegitimidade passiva", impõe-se sanar o vício. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrer o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, os recorrentes não atenderam aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveram o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão quanto ao tema ¿ilegitimidade passiva¿, negar provimento ao agravo quanto ao tema, sem conferir, portanto, efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator