TSTAg-AIRR 136-94.2011.5.14.0131
Juízo de adequação: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de recolhimento do FGTS
- Não aderência
- Juízo de adequação não exercido
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, durante o contrato de trabalho, a contratada (terceirizada) deixou de efetuar o recolhimento das parcelas do FGTS por todo o vínculo de emprego. 4. Com isso, o administrador público deixou de exercer o poder-dever de fiscalizar o recolhimento do FGTS, direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei n. 8.666/93). Como consequência da inobservância do seu poder-dever (falha fiscalizatória), a Administração Pública proporcionou que o direito básico da trabalhadora (FGTS) fosse sonegado ao longo do pacto laboral. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na evidência de que a fiscalização não se concretizou na forma prevista na legislação de regência. Precedentes. Juízo de adequação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização