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Jurisprudências

TSTRR 0010929-19.2022.5.15.0151

Intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho que abarca período anterior e posterior à entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho iniciou em 06/04/2015, isto é, antes da Lei n.º 13.467/2017. Assim, por força do princípio da irretroatividade da lei – tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF) -, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos ao período de 06/04/2015 a 10/11/2017. Quanto ao período posterior, a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 6.º da LINDB, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, quanto ao art. 384 da CLT, tal como determinado pela Corte de origem, não havendo falar-se em afronta ao direito adquirido. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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