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Jurisprudências

TSTRR 0100302-12.2022.5.01.0067

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica firmada apenas pelo advogado sem poderes específicos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA APENAS PELO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e da conversão da Orientação Jurisprudencial 304, da SBDI-I, na Súmula 463, ambas desta Corte. Dessa forma, conclui-se que, para concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ocorre que, não houve juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, apenas foi firmada, na petição inicial, a declaração de pobreza. No entanto, a procuração juntada aos autos não confere o poder específico de "assinar declaração de hipossuficiência econômica", conforme previsto no artigo 105, do CPC. Por fim, esclarece-se que o salário a ser considerado corresponde à 'importância fixa estipulada, às gratificações legais e às comissões pagas pelo empregador', nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e não apenas ao salário-base. Caso contrário, o legislador teria especificado expressamente essa limitação. Em razão disso, a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista que o recorrente não observou os requisitos exigidos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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