TSTAg-AIRR 0097400-60.2004.5.02.0012
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora de imóvel
- Avaliação por oficial de justiça
Ementa
AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, contata-se que as agravantes não impugnaram o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora