TSTAIRR-AIRR 2218-17.2021.5.22.0102
Execução: vigência da lei no 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Excesso de execução
- Incidência de juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. O Tribunal Regional não se manifestou acerca do tema, uma vez que não constou das razões do agravo de petição do município executado. Dessa forma, verifica-se que a matéria não se encontra prequestionada, atraindo a incidência da Súmula n.º 297 do TST ao caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.