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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0028378-90.2024.5.04.0000

Impossibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 525, § 15º, do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015
  • Extinção do feito com resolução do mérito
  • Sindicato
  • Atuação na condição de substituto processual
  • Justiça gratuita
  • Ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO INTERNO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 525, § 15º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ABORDA MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 975, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que manteve a extinção da ação rescisória com resolução do mérito, por decadência. Conforme salientado na decisão agravada, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, e sustentou o autor da ação rescisória, o acórdão rescindendo em momento algum se fundamentou na Súmula nº 450 desta Corte. Referido julgado consignou expressamente ser “Incontroverso nos autos o fato de que houve atraso no pagamento dos salários, férias e 13º salário dos funcionários” e, em razão disso, entendeu que “fazem jus os substituídos ao adimplemento da multa prevista em norma coletiva (cláusula 67ª da CCT 2015/2016 - ID 3009f47).”. Portanto, a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 525, § 15º, do CPC/2015, não se aplica ao caso presente. O ajuizamento da ação rescisória em 16/09/2024 revela inobservância ao prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015, diante do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 20/07/2017. Embora a condenação referente ao pagamento da multa prevista em norma coletiva tenha como causa o atraso no pagamento de salários, férias e 13º salários dos funcionários, tal circunstância não se revela suficiente para conferir ao autor da ação rescisória a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 525, § 15º, do CPC/2015, mormente quando referido julgado não faz qualquer alusão à hipótese prevista na Súmula nº 450 desta Corte, a qual foi posteriormente cancelada no julgamento da ADPF 501 pelo STF. Agravo interno conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO DO RÉU. SINDICATO – ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte e da jurisprudência desta Subseção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, exige a comprovação cabal da hipossuficiência da entidade sindical. A ausência de comprovação da condição de miserabilidade impossibilita a concessão do benefício. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos do autor e do réu, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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