Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos para apuração das diferenças salariais decorrentes do direito à progressão horizontal por antiguidade, vedando a compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, e promoções por mérito. Trata-se de execução individual do título executivo derivado da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 1375600-60.2005.5.09.0009, na qual restou reconhecido o direito dos substituídos às progressões previstas no PCCS de 1995 da ECT. A SBDI-1 desta Corte Superior já se manifestou sobre o referido título, tendo se posicionado no sentido da possibilidade de compensação dessas promoções com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. Se o título executivo não distinguiu nem limitou as promoções, ofende a coisa julgada a decisão regional que afasta a possibilidade de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a compensação entre o valor das progressões horizontais por antiguidade deferidas no título executivo e o montante daquelas concedidas em virtude de acordos coletivos de trabalho.