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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010626-59.2020.5.03.0005

Execução: perda superveniente do objeto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Perda superveniente do objeto
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas
  • Pretensão recursal alegando ilegitimidade passiva da executada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer a perda superveniente do objeto da execução. 2. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. 1. Pretensão recursal alegando ilegitimidade passiva da executada. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. No caso concreto, o único dispositivo constitucional alegadamente violado (art. 97, caput, da Constituição Federal) revela-se impertinente ao debate a respeito da ilegitimidade passiva, eis que o referido dispositivo trata da cláusula de reserva de plenário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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