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Jurisprudências

TSTRR 0010942-59.2023.5.18.0002

Prescrição: suspensão

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do Covid-19. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.010/2020, a data de início dos eventos derivados da pandemia do coronavírus foi fixada como sendo o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6). Contudo, referida Lei estabelece expressamente em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, há de se reconhecer a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a Lei 14.010/2020 às relações de trabalho, estabelecer que a suspensão dos prazos prescricionais deve abranger o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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