TSTRR 0010942-59.2023.5.18.0002
Prescrição: suspensão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Suspensão
- Pandemia covid-19
- Marco inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do Covid-19. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.010/2020, a data de início dos eventos derivados da pandemia do coronavírus foi fixada como sendo o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6). Contudo, referida Lei estabelece expressamente em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, há de se reconhecer a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a Lei 14.010/2020 às relações de trabalho, estabelecer que a suspensão dos prazos prescricionais deve abranger o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator