TSTAg-AIRR 1000789-24.2020.5.02.0317
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Fraude à execução
- C) não houve comprovação de má-fé do comprador
- E) foram apontados outros bens de propriedade do devedor
- Diante do contexto fático dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ). No mesmo sentido, entende esta Corte Superior que a má-fé não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente comprovada, bem como que não é razoável exigir do adquirente que providencie certidões negativas do alienante em órgãos como a Justiça do Trabalho a fim de demonstrar sua boa-fé na aquisição do imóvel, notadamente quando inexiste registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que: a) ao tempo da alienação, não havia registro de penhora ou indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel; b) na Certidão de Escritura Pública há informação expressa de que não constavam ônus na matrícula atualizada do imóvel; c) não houve comprovação de má-fé do comprador; d) a ausência de pesquisa e a recusa de certidões pelo comprador não configura má-fé, diante a ausência de qualquer registro na matrícula do imóvel; e) foram apontados outros bens de propriedade do devedor. Diante do contexto fático dos autos - insuscetível de reexame -, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema. Assim, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Nessa senda, não há falar-se em ofensa direta e literal ao art. 5.º, II, XXII e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fraude à Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional