TSTAg-AIRR 10074-16.2016.5.15.0130
Rito sumaríssimo: gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de função
- Incorporação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados em relação ao direito do trabalhador de incorporar gratificação percebida por mais de dez anos antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Incorporação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional