TSTAg-AIRR 436-36.2023.5.14.0131
Deserção: seguro garantia judicial
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Registro da apólice na susep
- Comprovação
- Reconhecimento
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. III. Não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. IV. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, a Corte de origem procedeu com uma análise pormenorizada do caso concreto e, ao contrário do que sustenta a parte agravante, consignou expressamente que o acidente decorreu do "empurrão" de uma colega de trabalho. Além disso, concluiu que à hipótese vertente deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, razão pela qual se mostra irrelevante perquirir os elementos da responsabilidade subjetiva, como pretende a parte agravante. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO EMISSÃO DE CAT. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem aplicou a teoria da responsabilidade objetiva por se mostrar incontroverso o acidente provocado por colega de trabalho, em ambiente laboral e durante o horário de expediente, que acabou por vitimar a parte reclamante. Além disso, foi registrada no acórdão regional a conclusão obtida por laudo pericial quanto à existência de nexo causal entre o evento e os danos sofridos. Também não há controvérsia quanto a não emissão de CAT pela parte reclamada, em que pese tenha sido evidenciada a sua ciência sobre o evento ocorrido. Sob esse aspecto, o Tribunal Regional pontuou que " desde o acontecimento do evento, a empresa tratou o caso da trabalhadora como acidente de trabalho", mas se manteve inerte quanto à sua obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/91, o que teria acarretado prejuízos à parte reclamante, tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.