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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 436-36.2023.5.14.0131

Deserção: seguro garantia judicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. III. Não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. IV. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, a Corte de origem procedeu com uma análise pormenorizada do caso concreto e, ao contrário do que sustenta a parte agravante, consignou expressamente que o acidente decorreu do "empurrão" de uma colega de trabalho. Além disso, concluiu que à hipótese vertente deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, razão pela qual se mostra irrelevante perquirir os elementos da responsabilidade subjetiva, como pretende a parte agravante. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO EMISSÃO DE CAT. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem aplicou a teoria da responsabilidade objetiva por se mostrar incontroverso o acidente provocado por colega de trabalho, em ambiente laboral e durante o horário de expediente, que acabou por vitimar a parte reclamante. Além disso, foi registrada no acórdão regional a conclusão obtida por laudo pericial quanto à existência de nexo causal entre o evento e os danos sofridos. Também não há controvérsia quanto a não emissão de CAT pela parte reclamada, em que pese tenha sido evidenciada a sua ciência sobre o evento ocorrido. Sob esse aspecto, o Tribunal Regional pontuou que " desde o acontecimento do evento, a empresa tratou o caso da trabalhadora como acidente de trabalho", mas se manteve inerte quanto à sua obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/91, o que teria acarretado prejuízos à parte reclamante, tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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