TSTRR 0011683-23.2020.5.15.0153
Acordo de compensação de jornada: horas extras habituais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Trabalho aos sábados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reputou nulo o acordo de compensação semanal de jornada durante todo o período contratual, ao fundamento de que o reclamante trabalhou em dias destinados à compensação, e realizou horas extras habituais. A jurisprudência do TST se posicionava no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o tornava nulo, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Ocorre que, na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno aprovou o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.” Decisão regional em desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator