TSTRR 10337-07.2021.5.03.0098
Regime 12x36: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras em determinados dias
- Prestação de serviços em dias que deveriam ser de folgas
- Condenação ao pagamento de horas excedentes a 44ª semanal
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EM DETERMINADOS DIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIAS QUE DEVERIAM SER DE FOLGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES A 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EM DETERMINADOS DIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIAS QUE DEVERIAM SER DE FOLGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES A 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em relação à validade das cláusulas normativas, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República prevê a possibilidade de serem pactuados convenções e acordos coletivos de trabalho. E nos incisos VI, XIII e XIV, desse mesmo artigo, há a possibilidade de que direitos básicos do contrato de trabalho, como salário e jornada, sejam flexibilizados mediante negociação coletiva e, como consequência lógica, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Outrossim, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) disciplinou a negociação coletiva, elencando os direitos que seriam (artigo 611-A da CLT) ou não (artigo 611-B) passíveis de negociação setorial. Dentre os direitos disponíveis foi elencado " pacto quanto à jornada, observado os limites constitucionais " (artigo 611-A, I, da CLT). Dentre os direitos indisponíveis, não há menção quanto ao labor extraordinário. No particular, conforme consignado no acórdão regional, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1.046), ainda que haja a realização de labor em sobrejornada ou em dias destinados a folgas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada para rejeitar os pedidos efetuados pela autora, resulta prejudicado o recurso de revista apresentado pela reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal. Inverte-se o ônus da sucumbência. Fica a parte reclamante dispensada do recolhimento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, diante da tese de natureza vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766; III) julgar prejudicado o recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Transcendência; Regime 12 x 36