TSTAIRR 0020745-86.2020.5.04.0026
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da produção de prova testemunhal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da produção de prova testemunhal
- Adicional de insalubridade
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamante (nulidade do processo por cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova testemunhal e adicional de insalubridade) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 73.080,78) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 126 do TST, incidente em relação a ambos os temas, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária