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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10025-60.2022.5.03.0077

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou os fundamentos postos no agravo de instrumento e embargos de declaração, quais sejam, acerca do disposto no IRR-0011153-16.2023.5.03.0034 (a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?) e, também, sobre a ausência de cláusula expressa autorizando o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas, requisito essencial para afastar a incidência da Súmula 423 e da OJ 360 da SbDI-1 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a jornada do motorista rodoviário interestadual não caracteriza turno ininterrupto de revezamento por previsão em lei e em norma coletiva. Assim, omissões invocadas no sentido de que deixou de observar o teor do IRR-0011153-16.2023.5.03.0034 ou o disposto na Súmula n. 423 do TST ou OJ 360 da SbDI-1 são impertinentes a discussão dos autos uma vez que tratam de demanda onde está presente o turno ininterrupto de revezamento, o que não representa a hipótese dos autos. Incólume, portanto, o art. 489, §1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO VARIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional registrou que: - O reclamante cumpria horários estabelecidos em escalas de trabalho, o que se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário interestadual e está em conformidade com a disciplina da Lei 13.103/2015, que estabelece que "salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, §13º). (§) Portanto, a jornada de trabalho do reclamante em nada se assemelha aos turnos ininterruptos de revezamento, não sendo devidas, como extras, as horas que ultrapassem a 6ª diária ou 36ª semanal. (§) Os instrumentos coletivos também preveem, em conformidade com a lei, que a jornada do motorista não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, o que se deve às particularidades do trabalho (por amostragem, cláusula 3.15 do ACT 2018/2019, fl. 314, ID. 7b4cc6e - Pág. 4) .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré para afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal. 2. Dessa forma, a alegação recursal de que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda reexame de fatos e provas. 3. Além disso, conforme consta da decisão agravada, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que afastou a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Banco de Horas

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