TSTAg-AIRR 0000741-39.2022.5.17.0012
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Provas produzidas no processo 0000613-47.2021.5.17.0014
- Incapacidade e nexo reconhecidos”
- E b) “do direito à estabilidade de no mínimo 12 meses
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto aos seguintes pontos: a) “da possibilidade de utilização da prova emprestada – provas produzidas no processo 0000613-47.2021.5.17.0014 – incapacidade e nexo reconhecidos”; e b) “do direito à estabilidade de no mínimo 12 meses – sentença previdenciária que converteu o auxílio-doença em acidentário”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “não restou comprovado o nexo causal entre as enfermidades do Reclamante e as atividades exercidas na empresa”. Pontuou que “conforme se extrai do laudo, o Reclamante é portador de doença de origem comum, sem relação de nexo com a atividade de Mestre de Cabotagem, além de encontrar-se apto para a sua atividade laboral”. Asseverou que “o laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que o Reclamante é portador de doença crônica, sem caráter ocupacional”. Acrescentou que “no presente caso a perícia foi precisa no sentido de afirmar que não há nexo causal entre as atividades exercidas pelo trabalhador e a enfermidade que o acomete. Além disso, não há prova nos autos que comprovem que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante contribuíram para sua doença”. Concluiu, num tal contexto, que “tendo sido demonstrado que a enfermidade não tem nexo causal ou concausa com a atividade desenvolvida, não há razão para caracterizar a doença como ocupacional”. Registrou, ainda, que “desprovido o reclamante de qualquer garantia de emprego, e por se encontrar apto para o exercício de suas atividades habituais, não há falar em invalidade da dispensa efetuada pela reclamada, nem em direito a qualquer dano material ou moral”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto a não caracterização da doença do autor como de cunho ocupacional, tendo registrado expressamente que o laudo pericial elaborado nos autos foi categórico no sentido de não haver nexo causal ou concasual entre a doença que acomete a parte autora e o trabalho exercido na ré. 5. Depreende-se, portanto, que a conclusão da Corte de origem foi exarada com base na prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, especificamente quanto à suposta omissão relativa à “sentença previdenciária que converteu o auxílio doença em acidentário (COD. 91)” importa destacar que a Corte de origem registrou expressamente que o autor é portador de doença comum e que “não há prova nos autos que comprovem que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante contribuíram para sua doença” não sendo possível cogitar omissão do Tribunal Regional quanto à alegada sentença previdenciária se, ao contrário do que afirmou o agravante nos próprios embargos de declaração, tal título judicial não foi anexado àquela petição de embargos. Em outros termos, não há como o Tribunal Regional se manifestar acerca de “sentença previdenciária” se a parte não apresenta qualquer indício de existência de tal sentença. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios