Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-E-ED-RR 1012-28.2013.5.09.0322

Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016

  • Direito do Trabalho
  • Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016
  • O entendimento proferido pelo eg
  • Adicional Noturno
  • Intervalo Intrajornada
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE EMPREGO POR OCASIÃO DE ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão a respeito da validade de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV – Tema 152 do ementário temático de repercussão geral – reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. O entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer a quitação geral do contrato de emprego pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . No presente caso, conforme consta na decisão recorrida, há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho . Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Precatório; Base de Cálculo; Juros de Mora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.