TSTRRAg 1208-32.2016.5.10.0009
Cb fácil corretora de seguros e negócios ltda e banco bmg s.a
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Cb fácil corretora de seguros e negócios ltda e banco bmg s.a
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento como financiário
- Horas extras após a oitava diária e quadragésima quarta semanal
- Intervalo intrajornada
- Comissões
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - CB FÁCIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA e BANCO BMG S.A. - REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Para melhor análise da apontada violação do artigo 511, §2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, as 1ª e 2ª reclamadas não atenderam regularmente ao referido preceito, pois transcreveram o trecho da sentença que analisou a questão afeta à jornada de trabalho do autor. Logo, deixaram de cumprir o requisito intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveram justamente o trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ã pela qual manteve a sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal de origem não analisou a controvérsia acerca do intervalo intrajornada sob o prisma da natureza jurídica da verba, ou sob ser devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo, razão pela qual as alegações da parte carecem do necessário prequestionamento, à luz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem concluiu que o reclamante se desincumbiu do encargo probatório quanto à existência do desconto a título de comissões, ante o teor da prova testemunhal produzida, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 131, 345, I, 369, 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - CB FÁCIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA e BANCO BMG S.A. - REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo o art. 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é dado em razão da "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". Logo, via de regra, é a atividade econômica do empregador que determina o enquadramento sindical do empregado. Por outro lado, nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, a conceituação de instituição financeira perpassa necessariamente, pela coleta, pela intermediação ou pela aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e pela custódia de valor de propriedade de terceiros. In casu, consta do acórdão regional que as atividades desenvolvidas pelos empregados da 1ª reclamda em favor do Banco BMG S.A. eram a captação de clientes, o cadastro e o direcionamento de propostas para liberação de recursos, ou seja: a prospecção de clientes e o seu atendimento; atividades essas que não se confundem com a intermediação ou com a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, sequer, com a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, não há notícias no acórdão regional de que o reclamante efetivamente pudesse conceder empréstimos ou que manuseasse numerário, seja em favor da 1ª reclamada (CB Fácil), com quem mantinha vínculo de emprego, seja em razão da prestação de serviços com o Banco BMG S.A. Logo, não há como classificar a 1ª reclamada (CB Fácil) como empresa financeira, o que obsta o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, a teor do art. 511, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamatória foi ajuizada antes da vigência da Lei 13467/2017, que alterou o art. 840, §1º da CLT. Assim, à época do ajuizamento da ação sequer era necessária a indicação dos valores dos pedidos. Ademais, certo é que o valor da causa somente vincula a escolha do rito processual sobre o qual tramitará o feito. Diante desse contexto, não é aplicável, à situação em análise, o princípio da adstrição, trazido pelo art. 492 do CPC, não havendo cogitar em limitação da condenação aos valores trazidos na petição inicial. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS. Em razão do provimento do recurso de revista das reclamadas para afastar o enquadramento sindical do reclamante como financiário e, consequente, afastar a subsunção do autor ao art. 224 da CLT, prejudicado o exame do recurso de revista, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento das 1ª e 2ª reclamada apenas quanto ao tema "enquadramento sindical como financiário" para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "enquadramento sindical como financiário", por violação do art. 511, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o enquadramento sindical do reclamante na categoria de financiário e, como consequência, os benefícios específicos dessa categoria profissional, bem como para afastar a subsunção do autor à jornada especial trazida no art. 224, caput, da CLT, remanescendo, contudo, a condenação patronal ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, considerando a jornada de trabalho fixada na origem, com divisor 220, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; c) declarar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "horas extras/jornada de 30 horas semanais"; conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação ao valor da causa", por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação ao valor da causa. Custas inalteradas.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário