TSTAg-AIRR 0010466-80.2023.5.03.0182
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista porque, no tema “SUCESSÃO TRABALHISTA”, não houve emissão de tese explícita na decisão recorrida sobre a matéria, o que tornou preclusa a oportunidade de insurgência no particular, aplicando-se, ao caso, o entendimento sedimentado na Súmula n° 297. Já no tema “INSTRUMENTOS COLETIVOS”, a denegação de seguimento ao apelo principal se manteve, porque os argumentos expendidos pela parte recorrente não atenderam o propósito de impugnar os fundamentos do acórdão regional, especificamente em relação ao fato de que o deferimento das parcelas extrapolaria o pleito inicial, incidindo o óbice da Súmula n° 422, I. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte agravante, no tema “SUCESSÃO TRABALHISTA”, não contesta o fundamento central de que não houve emissão de tese explícita na decisão recorrida sobre a matéria, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n° 297. No que tange ao tema “INSTRUMENTO COLETIVOS”, não há enfrentamento específico do fundamento de que os argumentos expendidos não impugnavam adequadamente a ratio decidendi do acórdão regional, especialmente no tocante aos limites do pleito inicial. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator