TSTRRAg 20946-56.2017.5.04.0811
O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Viúva de empregado ex-autárquico
- Ausência de previsão nas normas regulamentares
- Inexistência do direito
- Autárquico
- § 1º
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, § 1º , do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. FALECIMENTO APÓS A MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Cinge-se a controvérsia em se decidir se é devido à autora o pagamento de complementação de pensão integral, com base no valor do benefício de aposentadoria antes recebido pelo de cujus , empregado ex - autárquico. No caso, o Regional indeferiu o pedido de diferenças de pensão por morte, ao fundamento de que, não obstante o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, " as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados ". O Regional ainda esclareceu que a previsão do artigo 12 da Lei Estadual nº 4.136/61 não se aplica ao caso do de cujus , empregado ex - autárquico, tendo em vista que " o 384º da LE n.º 4.136/61, o qual embasa a pretensão da reclamante, fora revogado pela LE n.º 6.169/70, inexistindo, ao empregado e, depois, aos seus sucessores, direito adquirido a regime jurídico de lei extravagante revogada ". Diante disso, concluiu que " não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras. ". A Corte a quo também consignou a existência de norma interna que prevê a forma de cálculo dacomplementação de pensãoda autora, in verbis : " Observo o artigo 23 do regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE à autora estipula o adimplemento de valor equivalente a 50% da complementação de aposentadoria devida na data do óbito (ID. 5f448€3 - Pág. 16): Art. 23. A complementação de pensão será assegurada ao conjunto de dependentes beneficiários do participante que vier a falecer, depois de ter pago à Fundação 12 (doze) contribuições se for participante não-fundador, ou de ter completado 12 (doze) meses de serviço no patrocinador, se for participante-fundador. § 1º. Para os participantes que forem regidos pelo regime CLT já aposentados ou não, a complementação de pensão será constituída de uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que estiver percebendo o participante, ou da que teria direito se exatamente na data do óbito fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social ". Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamante, considerando que o de cujus não ostentava mais a condição de servidor público autárquico quando de seu falecimento, não há como reconhecer o alegado direito às diferenças de complementação de pensão com base no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, uma vez que tal preceito disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores estatutários, do qual o de cujus não era participante. Ressalta-se, ademais, que, tratando-se deinterpretação de normativo interno, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não se verificou no presente caso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros . O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. A Corte regional consignou de forma expressa no acórdão recorrido que"é incontroverso que o de cujus era servidor ex autárquico, tendo sido admitido pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, Autarquia Estadual, que em 09.01.1964 foi transformada na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Sociedade de Economia Mista. Nesta transição, os servidores ex-autárquicos que concordaram em deixar de ser estatutários, passaram a ser regidos pelas normas trabalhistas, tendo seus "direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação" garantidos por força da lei que regulou a sucessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica pela CEEE"(pág. 638). Esclareceu que a pretensão da autora, de equiparar a complementação de pensão que vem recebendo ao valor que o de cujus recebia a título de complementação de aposentadoria, não pode ser deferida, tendo em vista que "as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados"(pág. 639). Destacou, ainda, que, "mesmo para os sucessores dos servidores públicos estaduais, nunca houve direito a complementação de pensão por morte em 100% da aposentadoria (somadas a oficial e a complementar, se houvesse), além de assentar que, na data do falecimento do aposentado, em que a pensão por morte passou a ser devida à viúva, vigia a disciplina previdenciária implementada pela EC n.º 43/03, que limitou as complementações de pensão do serviço público, referindo, também, que o §4º da LE n.º 4.136/61, o qual embasa a pretensão da reclamante, fora revogado pela LE n.º 6.169/70, inexistindo, ao empregado e, depois, aos seus sucessores, direito adquirido a regime jurídico de lei extravagante revogada" (pág. 680). Concluiu, assim, que "não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras."(pág. 640). Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, eventual omissão da Corte regional quanto aos dispositivos legais, constitucionais e ao entendimento consolidado desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca de tese jurídica, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), visto que dizem respeito à matéria de direito, considerando-se, assim, prequestionadas as matérias implicitamente na forma do item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, § 1º do CPC de 2015. Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. FALECIMENTO APÓS A MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. CONHECIMENTO No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para julgar improcedente a ação. Eis o teor da decisão: "PRESCRIÇÃO TOTAL As reclamadas suscitam a prescrição total do pedido de diferenças de complementação de pensão, ao fundamento de que "o falecimento do ex-empregado ocorrera24/09/2015, o contrato de trabalho já tinha sido rescindido em03/10/1987, sendo que somente agora, em11/09/2017, intenta a presente reclamatória trabalhista a qual deverá ser declarada totalmente prescrita, nos termos do art. 7O, inc. XXIX da CF/1988". Sucessivamente, invocam a prescrição quinquenal. Acerca desse pleito recursal, mantenho integralmente a sentença, que bem analisou a situação dos autos, adotando os mesmos fundamentos como razões de decidir: Quanto à prescrição total, entendo que não incide a hipótese de prescrição total prevista nas Súmulas nº 294, pois o pedido versa sobre prestações periódicas, de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Inaplicável, ainda, a Súmula nº 326 do TST, já que a autora não pretende a inserção em sua complementação de pensão de parcela nunca paga durante o contrato do de cujus, o que atrairia à aplicação da referida Súmula, estando em debate o valor do benefício pago. A prescrição, pois, é parcial, contando-se do vencimento de cada prestação, não se caracterizando fato único do empregador. Adoto, no caso, o entendimento vertido na Súmula nº 327 do TST. Lado outro, a alegação de prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas articulada pelas reclamadas deve ser acolhida, porquanto decorridos mais de cinco anos da exigibilidade de parte das parcelas pleiteadas na presente ação. Desse modo, e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11.09.2017, declaro prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 11.09.2012, resolvendo o mérito, neste particular, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 487, II do CPC. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE A reclamante afirma tratar-se de viúva e dependente previdenciária de Antônio Abedeclim Pereira de Sousa, que detinha a condição de servidor estatutário da extinta Autarquia Estadual - Comissão Estadual de Energia Elétrica - sucedida pela CEEE, e cujo contrato de trabalho foi extinto em 03.10.1987 por aposentadoria previdenciária (ID. 4eedb9c - Pág. 3), vindo a falecer em 24.09.2015 (ID. 4eedb9c - Pág. 5). Cita julgados. Invoca os arts. 12, § 4º, e 13 da Lei Estadual 4.136/61. Sustenta fazer jus ao pagamento de pensão integral, correspondente ao total da complementação de aposentadoria percebida pelode cujus, devidamente reajustada, na forma do art. 1º da Lei Estadual 3.096/56, e do art. 40, §§ 7º e 8º, da CF. Analiso. A pretensão da reclamante diz respeito a diferenças da complementação de pensão recebida na condição de viúva e dependente previdenciária de ex-empregado da CEEE. Ode cujuse ex-marido da autora, foi admitido pela CEEE em 16.09.1958 (ID. 4eedb9c - Pág. 1), tendo sido desligado da empresa por aposentadoria em 03.10.1987, vindo a falecer em 24.09.2015 (ID. 4eedb9c - Pág. 5). A partir de então, a autora habilitou-se como pensionista e passou a receber a complementação de pensão, paga por entidade de previdência criada pela CEEE, cujo valor ora pretende seja majorado. É incontroverso que ode cujusera servidor ex autárquico, tendo sido admitido pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, Autarquia Estadual, que em 09.01.1964 foi transformada na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Sociedade de Economia Mista. Nesta transição, os servidores ex-autárquicos que concordaram em deixar de ser estatutários, passaram a ser regidos pelas normas trabalhistas, tendo seus "direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação" garantidos por força da lei que regulou a sucessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica pela CEEE. Os artigos 12 e 13 da Lei Estadual nº 4.136/61 (ID. 998615c - Pág. 13 e 14) estabeleciam: Art. 12 - Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior. (...) § 4º - Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior, será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos. (...) Art. 13 - O Estado providenciará, quanto aos servidores inconformados com a transformação da natureza jurídica da CEEE, que o requererem em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de constituição da Companhia, no sentido de lotá-las em outros setores da Administração Pública. Com base nessa garantia dos direitos futuros dos empregados ex-autárquicos, que integrava o patrimônio jurídico dode cujus, a autora pretende equiparar a complementação de pensão que vem recebendo ao valor que ode cujusrecebia a título de complementação de aposentadoria. Invoca o art. 40, §§7º e 8º da CF. Ocorre que as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados. Observo o artigo 23 do regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE à autora estipula o adimplemento de valor equivalente a 50% da complementação de aposentadoria devida na data do óbito (ID. 5f448e3 - Pág. 16): Art. 23. A complementação de pensão será assegurada ao conjunto de dependentes beneficiários do participante que vier a falecer, depois de ter pago à Fundação 12 (doze) contribuições se for participante não-fundador, ou de ter completado 12 (doze) meses de serviço no patrocinador, se for participante-fundador. § 1º. Para os participantes que forem regidos pelo regime CLT já aposentados ou não, a complementação de pensão será constituída de uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que estiver percebendo o participante, ou da que teria direito se exatamente na data do óbito fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social. Tal regramento aplica-se aos ex-servidores autárquicos, porque as normas que aderiram ao patrimônio jurídico desses empregados nunca determinaram o pagamento de pensão integral. Outrossim, é consabido, pelo exame de outros feitos versando sobre a mesma matéria, que a Lei Estadual nº 5.255/66, que criou o benefício de pensão por morte em favor dos dependentes dos servidores públicos estaduais, o fez nos seguintes termos: SEÇÃO I Da Pensão por Morte Art. 24 - Ao conjunto dos dependentes do associado que falecer, será assegurada pelo IPERGS, uma importância mensal em dinheiro, a título de pensão, calculada sob os critérios indicados no artigo seguinte. Art. 25 - O valor da pensão mensal será constituída de uma Quota Familiar (QF) igual a quarenta e cinco por cento (45%) de salário de benefício, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma de cinco por cento (5%), do mesmo salário de benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze (11) constituindo cada uma dessas parcelas a Quota Individual (QI) de Pensão de dependente. § 1º - A importância assim obtida será rateada, para efeitos de pagamento, em partes iguais entre os pensionistas habilitados. Nesse sentido cito precedente deste Tribunal: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CEEE. Não obstante seja aplicável à parte autora o contido no art. 12 da Lei Estadual 4.136/61 quanto à incidência dos direitos, das vantagens e das prerrogativas então vigentes ou ulteriores, inexiste amparo à pretensão de equiparação entre os valores da complementação de aposentadoria e da complementação de pensão. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000785-18.2015.5.04.0351 RO, em 15/02/2017, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) Por todo o exposto, entendo que não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras. Assim, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas, para mantendo a competência da Justiça do Trabalho à apreciação da presente lide e afastando a prescrição total suscitada, absolvê-las da condenação imposta pela sentença. Custas, pela reclamante, em reversão, de cujo pagamento é dispensada, por estar ao abrigo da gratuidade da justiça, concedido pela sentença" (págs. 637-640 - grifou-se). Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, a Corte regional assim se pronunciou: "Como se viu no relatório, os embargos são extensos e impugnam o acórdão anterior em diversos pontos, por todos os enfoques permitidos pela lei - omissão, contradição e obscuridade. O julgamento do recurso ordinário das reclamadas ficou cindido: o voto condutor entendeu por ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação; o voto da Desª Maria Helena Lisot foi divergente nesse sentido e confirmou a competência da Justiça do Trabalho, reformando, porém, a sentença quanto ao mérito, julgando improcedentes os pedidos; o voto do Des. Roger Ballejo Villarinho acompanhou a divergência aberta pela Desª Lisot quanto à competência material e quanto à improcedência dos pedidos, apresentando, porém, nesse último ponto, razões de decidir um pouco diversas daquelas adotadas pela Desª Maria Helena Lisot. Os três votos, porém, assentam uma premissa de fato comum:estar a reclamante, na condição de viúva de empregado ex-autárquico do Grupo CEEE, recebendo complementação de pensão dos cofres da Eletroceee: [voto condutor] "Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, bem como dos termos da petição inicial e da contestação, o de cujus, Antônio Abedeclim Pereira de Sousa, foi admitido em 16-09-1958 na Companhia Estadual de Energia Elétrica (v. histórico funcional, ID. 4eedb9c - Pág. 1).Passou à condição de ex-autárquico da CEEE quando a Companhia foi reestruturada. Seu contrato foi extinto em 03-10-1987, em razão de aposentadoria previdenciária, vindo a falecer em 24-09-2015 (ID. 4eedb9c - Págs. 3 e 5). Ainda que a autora afirme, na petição inicial, receber o pagamento de pensão diretamente dos cofres da ex-empregadora, tendo elegido para compor o polo passivo apenas as sucessoras da ex-empregadora, e em que pese as reclamadas não tenham juntado aos autos o demonstrativo de cálculo da pensão em tela,é de conhecimento deste Colegiado, consoante julgados anteriores acerca da mesma controvérsia e envolvendo as mesmas reclamadas(p. ex., os processos de n. 0021566-64.2017.5.04.0004 RO, 0021446-82.2017.5.04.0016 RO e 0020806-16.2017.5.04.0522 RO),que a complementação de pensão, na hipótese, é paga pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE."- destaquei. [voto da Desª Maria Helena Lisot] "O de cujus e ex-marido da autora, foi admitido pela CEEE em 16.09.1958 (ID. 4eedb9c - Pág. 1), tendo sido desligado da empresa por aposentadoria em 03.10.1987, vindo a falecer em 24.09.2015 (ID. 4eedb9c - Pág. 5). A partir de então,a autora habilitou-se como pensionista e passou a receber a complementação de pensão, paga por entidade de previdência criada pela CEEE, cujo valor ora pretende seja majorado.É incontroverso que o de cujus era servidor ex autárquico, tendo sido admitido pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, Autarquia Estadual, que em 09.01.1964 foi transformada na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Sociedade de Economia Mista. Nesta transição, os servidores ex-autárquicos que concordaram em deixar de ser estatutários, passaram a ser regidos pelas normas trabalhistas, tendo seus "direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação" garantidos por força da lei que regulou a sucessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica pela CEEE."- destaquei. [voto do Des. Roger Ballejo Villarinho] "É incontroverso que o de cujus, marido da reclamante, foi admitido pela CEEE em 16.09.1958, tendo sido desligado da empresa por aposentadoria em 03.10.1987 (ID. 4eedb9c - Pág. 3), vindo a falecer em 24.09.2015 (ID. 28b0af1 - Pág. 1). A partir de então,a autora habilitou-se como pensionista, conforme certidão de concessão (ID. 75ec872 - Pág. 1), e passou a receber a complementação de pensão, paga por entidade de previdência criada pela CEEE, cujo valor ora pretende majorar.É incontroverso que o de cujus era servidor ex autárquico, tendo sido admitido pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, Autarquia Estadual, que em 09.01.1964 foi transformada na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Sociedade de Economia Mista."- destaquei. O acórdão é unânime e claro nesse sentido, nada havendo que complementar, corrigir ou esclarecer.Por mais que os embargos neguem que a reclamante esteja recebendo complementação de pensão da Eletroceee, ela própria admitiu isso em réplica(9773b99): "Veja-se que, ao contrário do que a longa argumentação trazida à baila pela contestante pretende fazer crer,a autora não discute critérios regulamentares de cálculodo benefício pago pela Fundação; o objeto da reclamatória é a existência de diferenças de complementação em face da garantia, prestada pela CEEE ao de cujus, de estender ao seu patrimônio jurídico todos os direitos futuros reconhecidos em favor dos servidores públicos estaduais - inclusive a pensão integral de que trata a exordial. Assim,o objeto da ação não envolve o cálculodo benefício pago pela Fundação; mas o direito ao pagamento pelos cofres da CEEE de uma pensão integral." - destaquei. O trecho destacado é claro ao referir "o" benefício pago pela Fundação, ou seja, há um benefício sendo pago pela Eletroceee; do contrário, a reclamante não teria se valido de artigo definido para referir-se a um benefício de forma genérica. O fato, assim, é incontroverso e dispensa prova (CPC, art. 374, inc. III), de maneira a serem impertinentes as alegações dos embargos de que as fichas financeiras não registram repasses à Eletroceee. O objeto da ação está bem compreendido no acórdão anterior: a reclamante, na condição de viúva de empregado ex-autárquico do Grupo CEEE, pretende receber, das empresas que compõem esse grupo, ora reclamadas, complementação da pensão por morte paga pelo INSS de forma autônoma à complementação de pensão que já é paga pela Fundação Eletroceee, tudo com base no art. 40, §§7º e 8º, da CF/88 e nas leis estaduais n.º 5.255/66, 7.672/82, 4.136/61 e 4.139/61 que regem a complementação de aposentadoria dos servidores públicos estaduais e que, na visão da reclamante, também lhe asseguram esse direito, como extensão daquele supostamente adquirido por seu falecido marido quando, na década de 1960, migrou do regime autárquico, que então regia as relações de trabalho dos contratados da CEEE, para o regime da CLT. Assim, nada há que complementar com relação a esses fatos, estando o resultado do julgamento adequado às premissas do caso, inalteráveis pela via dos embargos de declaração. Com relação às questões relativas ao mérito da pretensão de implemento de benefício diretamente pelos cofres das sucessoras da empregadora, tampouco há que agregar, corrigir ou esclarecer qualquer fato. O voto prevalecente, da Desª Maria Helena Lisot, assenta que o falecido marido da reclamante era empregado ex-autárquico da CEEE e que, por isso,eletinha assegurados os direitos previstos no art. 12 da Lei Estadual n.º 4.139/61 (direitos já adquiridos e ainda em formação, previstos ou agregados ao longo do tempo ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), mas que esses direitosnão se estendemà reclamante por força do art. 40, §§7º e 8º, da CF/88, uma vez que a disciplina desses dispositivos é dirigida aos integrantes dos RPPS dos entes federativos, ao passo que o falecido era integrante do RGPS (INSS) e participava de previdência privada, sendo o benefício de complementação de pensão por morte asseguradopelo Estatuto da Fundação Eletroceeeaos sucessores de ex-autárquico falecido, que não cria obrigações à CEEE e sim à Fundação, que não integra o processo, inexistindo, mesmo que por aplicação da LE n.º 5.255/66, base para o pagamento de pensão por morte 100% equivalente ao valor da complementação de aposentadoria recebido em vida pelo falecido, pensão essa - integral - que consiste na pretensão da reclamante: "O de cujus e ex-marido da autora, foi admitido pela CEEE em 16.09.1958 (ID. 4eedb9c - Pág. 1), tendo sido desligado da empresa por aposentadoria em 03.10.1987, vindo a falecer em 24.09.2015 (ID. 4eedb9c - Pág. 5). A partir de então, a autora habilitou-se como pensionista e passou a receber a complementação de pensão, paga por entidade de previdência criada pela CEEE, cujo valor ora pretende seja majorado. É incontroverso que o de cujus era servidor ex autárquico, tendo sido admitido pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, Autarquia Estadual, que em 09.01.1964 foi transformada na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Sociedade de Economia Mista. Nesta transição, os servidores ex-autárquicos que concordaram em deixar de ser estatutários, passaram a ser regidos pelas normas trabalhistas, tendo seus "direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação" garantidos por força da lei que regulou a sucessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica pela CEEE. Os artigos 12 e 13 da Lei Estadual nº 4.136/61 (ID. 998615c - Pág. 13 e 14) estabeleciam: Art. 12 - Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior. (...) § 4º - Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior, será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos. (...) Art. 13 - O Estado providenciará, quanto aos servidores inconformados com a transformação da natureza jurídica da CEEE, que o requererem em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de constituição da Companhia, no sentido de lotá-las em outros setores da Administração Pública. Com base nessa garantia dos direitos futuros dos empregados ex-autárquicos, que integrava o patrimônio jurídico do de cujus, a autora pretende equiparar a complementação de pensão que vem recebendo ao valor que o de cujus recebia a título de complementação de aposentadoria. Invoca o art. 40, §§7º e 8º da CF. Ocorre que as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados. Observo o artigo 23 do regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE à autora estipula o adimplemento de valor equivalente a 50% da complementação de aposentadoria devida na data do óbito (ID. 5f448e3 - Pág. 16): Art. 23. A complementação de pensão será assegurada ao conjunto de dependentes beneficiários do participante que vier a falecer, depois de ter pago à Fundação 12 (doze) contribuições se for participante não-fundador, ou de ter completado 12 (doze) meses de serviço no patrocinador, se for participante-fundador. § 1º. Para os participantes que forem regidos pelo regime CLT já aposentados ou não, a complementação de pensão será constituída de uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que estiver percebendo o participante, ou da que teria direito se exatamente na data do óbito fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social. Tal regramento aplica-se aos ex-servidores autárquicos, porque as normas que aderiram ao patrimônio jurídico desses empregados nunca determinaram o pagamento de pensão integral. Outrossim, é consabido, pelo exame de outros feitos versando sobre a mesma matéria, que a Lei Estadual nº 5.255/66, que criou o benefício de pensão por morte em favor dos dependentes dos servidores públicos estaduais, o fez nos seguintes termos: SEÇÃO I Da Pensão por Morte Art. 24 - Ao conjunto dos dependentes do associado que falecer, será assegurada pelo IPERGS, uma importância mensal em dinheiro, a título de pensão, calculada sob os critérios indicados no artigo seguinte. Art. 25 - O valor da pensão mensal será constituída de uma Quota Familiar (QF) igual a quarenta e cinco por cento (45%) de salário de benefício, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma de cinco por cento (5%), do mesmo salário de benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze (11) constituindo cada uma dessas parcelas a Quota Individual (QI) de Pensão de dependente. § 1º - A importância assim obtida será rateada, para efeitos de pagamento, em partes iguais entre os pensionistas habilitados. Nesse sentido cito precedente deste Tribunal: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CEEE. Não obstante seja aplicável à parte autora o contido no art. 12 da Lei Estadual 4.136/61 quanto à incidência dos direitos, das vantagens e das prerrogativas então vigentes ou ulteriores, inexiste amparo à pretensão de equiparação entre os valores da complementação de aposentadoria e da complementação de pensão. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000785-18.2015.5.04.0351 RO, em 15/02/2017, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) Por todo o exposto, entendo que não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras." O voto do Des. Roger Ballejo Villarinho é nesse mesmo sentido, mas agrega como fundamento o fato de que, mesmo para os sucessores dos servidores públicos estaduais, nunca houve direito a complementação de pensão por morte em 100% da aposentadoria (somadas a oficial e a complementar, se houvesse), além de assentar que, na data do falecimento do aposentado, em que a pensão por morte passou a ser devida à viúva, vigia a disciplina previdenciária implementada pela EC n.º 43/03, que limitou as complementações de pensão do serviço público, referindo, também, que o §4º da LE n.º 4.136/61, o qual embasa a pretensão da reclamante, fora revogado pela LE n.º 6.169/70, inexistindo, ao empregado e, depois, aos seus sucessores, direito adquirido a regime jurídico de lei extravagante revogada: "Ao ser admitido pela autarquia estadual Comissão Estadual de Energia Elétrica, no ano de 1958, o de cujus possuía o status de servidor público estatutário, fazendo jus ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 3.096/1956 ("Regula os proventos de inatividade dos servidores do Estado e dá outras providências") e no art. 177, VI, da Lei Estadual nº 1.751/1952 ("Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado"): Art. 1º. Os servidores civis e militares do Estado , quando em inatividade por aposentadoria , reserva ou reforma, perceberão, sempre, proventos iguais aos vencimentos, que, em qualquer época, venham a perceber os servidores em atividade , da mesma categoria, padrão, posto ou graduação, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço. Art. 177 - O funcionário será aposentado : VI - quando o funcionário, vinculado a Instituição de Previdência Social não tiver nesta feito jus ao benefício, o Estado arcará com o ônus da aposentadoria, na forma garantida por este Estatuto, continuando o funcionário como segurado obrigatório da Instituição Previdenciária, até que por ela lhe seja assegurado o direito à inatividade remunerada, caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver , nos termos da lei vigente. Dessume-se, assim, que o de cujus, em virtude da sua então condição de servidor público estatutário, quando do momento futuro da sua aposentadoria faria jus ao recebimento de proventos iguais aos vencimentos dos servidores estaduais em atividade, inclusive com direito à complementação de valores por parte do Estado, caso o montante percebido do Instituto de Previdência Social fosse inferior ao devido. No ano de 1961, sobreveio a Lei Estadual nº 4.136, que autorizou a criação da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Nos termos do seu art. 2º, definiu-se que a CEEE sucederia, em todos os direitos e obrigações, a então Comissão Estadual de Energia Elétrica, a qual seria extinta na data do arquivamento dos atos constitutivos da CEEE perante a Junta Comercial (o que somente ocorreu em 1964). Definiu-se, ainda, nos termos do art. 12, caput, que os servidores autárquicos, então submetidos ao regime estatutário, passariam ao regime celetista. Ante a troca do regime estatutário para o celetista, a própria Lei Estadual nº 4.136/1961, em seu art. 13, conferiu "aos servidores inconformados com a transformação da natureza jurídica da CEEE" a possibilidade de lotação "em outros setores da Administração Pública", no prazo de 180 dias contados da data da constituição da companhia. Porém, àqueles que desejassem migrar para o regime celetista, a Lei assegurou o respeito à integralidade dos direitos, vantagens e prerrogativas (a) já adquiridos, (b) em formação e (c) os que viessem a ser acrescidos aos servidores públicos do Estado, por meio de leis posteriores. Veja-se: Art. 12 - Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitadas integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação , previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior. (...) § 4.º - Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa, não contido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos. Posteriormente, em 1966, foi editada a Lei Estadual nº 5.255 ("Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências."). Essa Lei, por sua vez, no seu art. 4º, "a", fixou como "associados obrigatórios" do IPE-RGS "todos os servidores dos três Poderes do Estado, civis e militares, inclusive os Ferroviários e os das autarquias estaduais", conferindo aos respectivos dependentes, no art. 17, I, "a", o direito ao benefício de "pensão por morte". Logo, à luz do disposto no art. 12, caput e § 4º, da Lei Estadual nº 4.136/1961, verifica-se que o de cujus incorporou ao seu patrimônio jurídico duas vantagens distintas (que deveriam ser suportadas pela própria CEEE), a saber: 1º) direito à paridade entre proventos de aposentadoria e vencimentos dos empregados da ativa, inclusive com complementação de valores, se necessário (art. 1º da Lei Estadual nº 3.096/1956; e art. 177, VI, da Lei Estadual nº 1.751/1952); e 2º) direito à instituição de pensão por morte aos seus dependentes (art. 4, "a", e art. 17, I, "a", ambos da Lei Estadual nº 5.255/1966). À época em que editada a Lei Estadual nº 5.255/1966, o pagamento da pensão por morte ao cônjuge do servidor falecido se dava com base nos critérios previstos no seu art. 25, II, in verbis: Art. 25 - (...) II - em se tratando de cônjuge ou cônjuge e filhos ou apenas filhos do associado (art. 9º, item I), ou o cônjuge e pais do associado (art. 11), a pensão será constituída de uma quota familiar (QF) igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de benefício, acrescida de tantas parcelas, iguais cada uma de 5% (cinco por cento) do mesmo salário de benefício quantos forem os dependentes habilitados até o máximo de 11 (onze) constituindo cada parcela de 5% (cinco por cento) a quota individual de pensão do dependente (QI) ; a importância assim obtida será rateada para efeitos de pagamento em partes iguais entre os pensionistas habilitados; Tais critérios, posteriormente, foram modificados por leis sucessivas, culminando no art. 27 da Lei Estadual nº 7.672/1982 (que "Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul"), com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.716/1982: Art. 27 - O valor da pensão por morte será constituído de uma Quota Familiar correspondente a quarenta e cinco por cento do Salário de Benefício, acrescida de tantas Quotas individuais, correspondentes a cinco por cento do Salário de Benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze. § 1º - O valor monetário assim obtido será transposto para Unidades-Padrão de Serviços, para efeito de reajustes posteriores, e rateado, em partes iguais, entre os dependentes habilitados. Verifica-se, assim, que o valor da pensão por morte paga ao dependente do servidor público estadual não guarda simetria com o valor que lhe é devido a título de aposentadoria. Com efeito, o montante da pensão por morte - seja na vigência do art. 25, II, da Lei Estadual nº 5.255/1966, seja na vigência do art. 27 da Lei Estadual nº 7.672/1982 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.716/1982) - corresponde a uma Quota Familiar equivalente a 45% do salário de benefício, acrescida de parcelas de 5% para cada dependente habilitado, sendo a importância assim obtida rateada entre os dependentes em partes iguais. Portanto, uma vez que a reclamante objetiva a complementação de pensão que, segundo a sua tese, deveria ser suportada pela própria CEEE (à luz do art. 12, § 4º, da Lei Estadual nº 4.136/1961), na esteira de um suposto direito que asseguraria - aos dependentes dos servidores públicos estaduais - a equivalência de valores entre as aposentadorias e pensões pagas pelo setor público (equivalência esta que, conforme visto, não possui substrato na plano da legislação estadual), deduz-se que não há como acolher a tese da inicial, no sentido de ser devido o pagamento de diferenças de complementação de pensão em montante equivalente à integralidade do valor que era pago ao de cujus a título de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se que o art. 22, § 1º, da Lei Estadual nº 7.672/1982, suscitado pela autora, limita-se a asseverar que a remuneração percebida pelo segurado no mês anterior ao do óbito serve de base de cálculo para o pagamento da pensão, o que não significa dizer, todavia, que haja equivalência pecuniária entre aposentadorias e pensões. Por outro lado, mesmo que o direito vindicado seja cotejado a partir do dispositivo constitucional apontado pela autora, a tese sustentada não colhe melhor sorte. Com o advento da EC nº 41/2003, de 19.12.2003, o art. 40, § 7º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte , que será igual : I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, percebe-se que, a partir da EC nº 41, a própria CRFB/88, no seu art. 40, § 7º, I, tencionou limitar o valor das pensões por morte pagas pelo setor público, rechaçando a integralidade de valores que, até então, havia entre os benefícios de pensão por morte e os proventos do servidor falecido. Desse modo, considerando que o de cujus, esposo da reclamante, faleceu em 13.04.2016, data em que já vigia a atual redação do dispositivo constitucional acima transcrito, e sem perder de vista que a tese discutida assenta em supostos direitos que teriam sido alcançados aos servidores públicos estaduais (e que deveriam ser igualmente suportados pela CEEE, por força do art. 12, § 4º, da Lei Estadual nº 4.136/1961), conclui-se, também sob o enfoque do dispositivo constitucional arguido, que o recurso não merece provimento, porquanto deixou de subsistir a integralidade do setor público que serviria de suporte ao pretendido direito às diferenças de complementação de pensão. Por fim, há ainda um outro aspecto que, de qualquer sorte, impede o acolhimento da pretensão da parte autora. Conforme anteriormente destacado, o § 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 4.136/1961 assegurou - especificamente para os ex-autárquicos que migraram para a CEEE na condição de celetistas - o percebimento de vantagens futuras que viessem a ser alcançadas aos servidores públicos estaduais. Ocorre que o § 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 4.136/1961, em 31.12.1970, foi revogado pela Lei Estadual nº 6.169/1970. Veja-se: Art. 1º. É revogado o parágrafo 4º, do artigo 12, da Lei nº 4.136 , de 13 de setembro de 1961. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Assim, tem-se que, por força da Lei Estadual nº 6.169/1970, os ex-autárquicos somente fazem jus ao percebimento de benefícios concedidos aos servidores públicos do Estado até a data de 31.12.1970, desde que, obviamente, tenham preenchido os requisitos necessários à incorporação de cada direito/vantagem. Nesse sentido, cumpre destacar que não há falar em aderência definitiva do § 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 4.136/1961 aos contratos de trabalho dos trabalhadores ex-autárquicos, visto que, diferentemente do que ocorre com as cláusulas contratuais e regulamentos empresariais (que aderem aos contratos de trabalho de forma absoluta), as normas jurídicas estatais não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, produzindo efeitos, pois, somente enquanto vigorantes no ordenamento jurídico (circunstância que, no caso, afasta a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST). Portanto, considerando que até 31.12.1970 não sobreveio qualquer norma, seja federal ou estadual, seja constitucional ou infraconstitucional, concedendo aos dependentes dos servidores públicos estaduais a integralidade do pagamento das pensões que, na situação em tela, serviria de suporte à pretensão dirigida em face das reclamadas, tem-se que o recurso não merece ser provido." Diante disso, as inconformidades da reclamante, manifestadas nos embargos como omissão, contradição e obscuridade do acórdão, relativamente à aquisição, pelo falecido empregado da CEEE, do direito à complementação de aposentadoria, por conta da própria ex-empregadora, em paridade com os servidores estaduais, e à intangibilidade e continuidade desse pagamento via complementação de pensão à viúva sucessora, são questões que só por recurso a tribunal de superior instância podem ser revistas, não sendo adequadas para embargos declaratórios. Do mesmo modo, a pretensão de implemento de, ao menos, uma pensão de 50% do salário-de-benefício da aposentadoria complementar do falecido, a qual foi rejeitada nos votos prevalecentes e que só é passível de revisão por recurso próprio. Por todo o exposto, nada há que complementar, corrigir ou esclarecer no acórdão embargado, que segue mantido, tal como proferido. Embargos rejeitados" (págs. 674-684). Nas razões de recurso de revista, a parte se insurge contra a decisão do Regional, renovando a tese de que "a CEEE, quando da transformação da relação estatutária em celetista, assumiu, por disposição legal, a obrigação contratual de complementar aposentadorias e pensões. Tal como destacado acima, é o próprio v. acórdão que admite que a CEEE de fato assegurou, aos seus empregados ex-autárquicos, os direitos assegurados aos empregados públicos. Isto é, a CEEE assegurou que esses empregados não fossem prejudicados pela alteração de sua condição jurídica (empregado público para celetista)" (pág. 738). Defende, portanto, que a decisão da Corte a quo viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 8º, inciso XVII, letra "b", 22, inciso I, 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, 468 da CLT e contraria a Súmula n° 51, I, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em se decidir se é devido à autora o pagamento de complementação de pensão integral, com base no valor do benefício de aposentadoria antes recebido pelo de cujus, empregado ex-autárquico. No caso, o Regional indeferiu o pedido de diferenças de pensão por morte, ao fundamento de que, não obstante o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, "as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados" (pág. 639). A Corte Regional ainda esclareceu que a previsão do artigo 12 da Lei Estadual nº 4.136/61 não se aplica ao caso do de cujus, empregado ex-autárquico, tendo em vista que "o 384º da LE n.º 4.136/61, o qual embasa a pretensão da reclamante, fora revogado pela LE n.º 6.169/70, inexistindo, ao empregado e, depois, aos seus sucessores, direito adquirido a regime jurídico de lei extravagante revogada" (pág. 680). Diante disso, concluiu que "não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras." (pág. 640). A Corte a quo também consignou existência de norma interna que prevê a forma de cálculo dacomplementação de pensãoda autora, in verbis: "Observo o artigo 23 do regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE à autora estipula o adimplemento de valor equivalente a 50% da complementação de aposentadoria devida na data do óbito (ID. 5f448?3 - Pág. 16): Art. 23. A complementação de pensão será assegurada ao conjunto de dependentes beneficiários do participante que vier a falecer, depois de ter pago à Fundação 12 (doze) contribuições se for participante não-fundador, ou de ter completado 12 (doze) meses de serviço no patrocinador, se for participante-fundador. § 1º. Para os participantes que forem regidos pelo regime CLT já aposentados ou não, a complementação de pensão será constituída de uma renda mensal correspondente a 50% (cinguenta por cento) da complementação de aposentadoria que estiver percebendo o participante, ou da que teria direito se exatamente na data do óbito fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social" (pág. 639). Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamante, considerando que ode cujusnão ostentava mais a condição de servidor público autárquico quando de seu falecimento, não há como reconhecer o alegado direito às diferenças de complementação de pensão com base no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, uma vez que tal preceito disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores estatutários, do qual o de cujus não era participante. Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VALOR INTEGRAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES. A discussão dos autos cinge-se em definir se é devido à autora o pagamento de complementação de pensão integral, com base no valor do benefício de aposentadoria antes recebido pelo de cujus. Sobre a matéria, o Tribunal Regional anotou que, não obstante a previsão do artigo 12 da Lei Estadual nº 4.136/61 - extensão de qualquer direito, vantagem ou prerrogativa garantida aos servidores estatutários para os empregados públicos que tiveram seu regime alterado com a transmudação da natureza da ré de autarquia para sociedade de economia mista -, não há "norma apta a equiparar o valor da complementação de pensão ao valor recebido a título de complementação de aposentadoria quando do óbito". Registrou que "o direito antes reconhecido, como decorrência do teor do art. 12 da Lei Estadual 4.136/61, refere-se às vantagens estabelecidas no seu regime de previdência. Nessa hipótese, as regras aplicáveis à parte autora jamais estabeleceram a equiparação entre a complementação de pensão e a complementação de aposentadoria". Ainda, foi consignada no acórdão recorrido a existência de dispositivo legal que prevê a forma de cálculo da complementação de pensão da autora. Nesse contexto, não é possível constatar violação literal ao artigo 468 da CLT, a uma, por não se relacionar diretamente com a matéria em debate, mostrando-se, para tanto, impertinente; a duas, por não haver indicação de alteração ilícita do contrato de trabalho quanto ao direito em questão. Do mesmo modo, é impertinente a alegação de afronta ao artigo 40, §§7º e 8º, da CF/88, uma vez que tal preceito disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores estatutários, condição não mais ostentada pelo de cujus quando do óbito. Outrossim, como dito pelo Tribunal Regional, o artigo 12 da Lei Estadual nº 4.136/61 assegura a extensão dos direitos previstos no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, ou a ele acrescido em virtude de lei posterior, o que afasta a tese de aplicação generalizada do mencionado dispositivo constitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20648-06.2015.5.04.0271 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Não há falar em afronta direta e literal aos arts. 40, §§ 7º e 8º, da CF e 20 do ADCT, pois direcionados aos servidores públicos estatutários, condição não mais ostentada pelo empregado quando do óbito. Por sua vez, o art. 468 da CLT apenas prevê a impossibilidade de alteração prejudicial do contrato de trabalho, sem guardar pertinência direta com a complementação de pensão por morte discutida nos autos. Não se verifica, portanto, sua violação literal, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Por fim, o aresto indicado pela parte não contém a fonte oficial de publicação, o que desatende ao disposto na Súmula 337/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 20391-86.2015.5.04.0333, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019 - grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO TRABALHADOR. 1 - Foi reconhecida a transcendência, a critério do julgador (art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT), devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o art. 40, § 7º, da Constituição Federal aplica-se, exclusivamente, aos servidores públicos estatutários. Assim, considerando que o de cujus não ostentava mais tal condição quando de seu falecimento, não há como admitir que o TRT incorreu em violação direta e literal à referida norma constitucional. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 21135-16.2016.5.04.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Trata a controvérsia de pedido decomplementação de pensãopor morte de empregado público, prevista e regulamentada nas Leis Estaduais nos 4.136/61 e 7.672/82, e devida pelo antigo empregador (previdência privada), ou seja, trata-se de questão restrita à interpretação do regulamento de benefício previsto em leis estaduais, não alcançando preceito constitucional ou de lei federal. Nesse contexto, é impertinente a invocação de ofensa ao art. 40, §§ 7° e 8°, da CF/88, pois o referido dispositivo destina-se aos servidores estatutários, sendo que, do que se infere da decisão regional, o de cujus não estava mais enquadrado nesta categoria por ocasião de sua morte. Já o art. 468 da CLT impede a alteração prejudicial do contrato de trabalho, não havendo relação direta com acomplementação e pensãopor morte discutida no caso em tela. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 469-24.2015.5.04.0571, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019) Incólumes, ainda, o artigo 468 da CLT e Súmula n° 51, item I, do TST, uma vez que, do contexto fático delineado pelo Regional, não se evidencia alteração ilícita do contrato de trabalho quanto ao direito em questão. A indicação de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal éimpertinente, por não tratarem da matéria debatida nos autos. Por fim, tratando-se deinterpretação de normativo interno, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT. Contudo, o aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, por não refletir as premissas fáticas presentes no acórdão recorrido. Pelo exposto, não conheço do recurso revista da reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista interpostos pela reclamante.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional