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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020958-80.2020.5.04.0030

Indenização por dano material: doença ocupacional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. O agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização, mediante a alegação de que não há nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades exercidas no hospital demandado. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, firmou a convicção de que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais do reclamante. Constou no acórdão recorrido que “a prova evidencia que o autor foi acometido de covid-19, existindo nexo causal com o trabalho prestado ao réu. Ainda que não haja atual incapacidade ou diminuição da capacidade laboral em decorrência da enfermidade (o que faz indevido o pagamento de pensão mensal), foi concedido ao demandante auxílio-doença de 08.08.2020 a 07.09.2020”. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O reclamado sustenta que as características do caso em exame não se enquadram no conceito de dano moral in re ipsa e defende ser necessária a efetiva demonstração do evento e do abalo – emocional ou psicológico – para que exista o direito à indenização. No caso concreto, o TRT registrou que o empregado foi contaminado por SARS-CoV-2 em julho de 2020, no desempenho de sua função e concluiu que ele sofreu dano moral in re ipsa, em razão de doença ocupacional que gerou incapacidade temporária para o trabalho. Portanto, foram constatados o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa. A Corte Regional consignou ainda que o abalo moral é presumível diante das incertezas científicas da época e da inexistência de vacina, o que elevou o temor do empregado quanto à sua integridade física. Nesses casos, este Tribunal tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume, o que atrai o dever de reparação. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Provados os fatos, os danos morais sofridos são aferidos in re ipsa, sendo cabível a indenização. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho transcrito registra que no caso dos autos o dano moral é in re ipsa, tendo em vista que o abalo moral provocado ao reclamante advém do acometimento de doença ocupacional, de forma que basta a demonstração da ocorrência da ofensa ao empregado para a configuração do dano moral. Consigna que restou demonstrado o abalo moral pelo acometimento de COVID-19 em julho de 2020, período em que não havia vacina, tampouco certezas sobre o comportamento do SARS-CoV-2 e as condutas terapêuticas disponíveis e aplicáveis no tratamento dos doentes. Em relação ao valor arbitrado à indenização, apenas afasta a aplicação da Lei 13.467/2017, acerca da tarifação do valor das indenizações por dano extrapatrimonial previstas no § 1º do art. 223-G da CLT porque o contrato de trabalho foi firmado antes do seu advento. Não demonstra, contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais, tampouco os critérios utilizados pela Corte Regional para fins de redução do montante arbitrado na origem, contra os quais a parte se insurge. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamado pretende a redução do valor de 15% arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos, sob a alegação de que o patamar fixado deixou de observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A, da CLT. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, adotou a conclusão de que, “levando-se em conta os critérios definidos no caput e no § 2o do art. 791-A da CLT, bem assim diante do percentual adotado usualmente nesta Justiça do Trabalho, de 15%, entendo correto o percentual de 15% fixado na sentença para os honorários dos advogados do autor”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO¿, ¿MONTANTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CULPA PRESUMIDA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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