TSTAg-AIRR 406-48.2021.5.05.0122
Rito sumarísimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumarísimo
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do ar
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO DA TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO AR. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo a parte não impugna o citado fundamento da decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova