TSTAg-EDCiv-AIRR 0000053-10.2023.5.06.0413
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICAL (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a presente ação, cuja natureza é estritamente indenizatória, foi ajuizada considerando que em outro processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em ordem a permitir o restabelecimento do plano de saúde em favor da genitora do autor, tendo havido descumprimento da decisão judicial pela ré no período em que vigorou. Em tal contexto, o TRT considerou “antijurídica a conduta da empresa em recusar atendimento médico à dependente da parte autora em 10/12/2021 (Id b09e1f3), mesmo após determinação judicial de reativação do plano de saúde em 20/10/2021 (Id 269488e), até porque a sua tese de defesa revela que não procedeu com a conduta esperada (de lealdade e boa-fé)”, tendo deferido a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Nas razões do agravo, a primeira ré não se insurge em relação aos fundamentos adotados pela decisão agravada, os quais têm pertinência com a questão controvertida nestes autos, que, repita-se, diz respeito ao cabimento ou não da indenização por danos extrapatrimoniais em razão do descumprimento de decisão judicial (antecipação dos efeitos da tutela), optando por rediscutir aspectos relativos ao mérito da validade da norma coletiva que limitou o acesso dos genitores dos empregados da ECT ao plano de saúde ofertado pela empresa, o que é objeto de outro processo. 4. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a primeira ré (ECT) a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator