TSTAg-AIRR 1000828-76.2017.5.02.0462
Execução de sentença: fundamento não impugnado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Fundamento não impugnado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento único adotado na decisão agravada inadmitir o recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “a reclamada apenas reproduziu integralmente a fundamentação do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator