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Jurisprudências

STFRcl 97.229 AgR

Estabelecimento prisional: impossibilidade

Relator(a): Dias Toffoli

  • Estabelecimento prisional
  • Impossibilidade
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública. Estabelecimento prisional. Temas nºs 220 e 698 da Repercussão Geral. Reexame da demanda originária. Impossibilidade. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Necessidade de reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. A controvérsia no caso concreto tem como moldura fático-jurídica subjacente as condições estruturais da unidade prisional e as medidas determinadas pelo Poder Judiciário para assegurar a integridade dos custodiados, de maneira que, para se chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo órgão de origem na aplicação do Tema nº 220 da Repercussão Geral, seria necessário reexaminar a demanda originária e as provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via reclamatória.

2. O Tema nº 220 da Repercussão Geral admite a intervenção do Poder Judiciário para determinar à Administração Pública a adoção de medidas ou a realização de obras em estabelecimentos prisionais destinadas à proteção da dignidade e da integridade física e moral dos detentos.

3. O órgão de origem, ao aplicar o Tema nº 220 ao caso, reconheceu a existência de condições inadequadas na unidade prisional e a necessidade de medidas destinadas à proteção de direitos fundamentais, não se verificando teratologia ou hipótese de distinguishing ou overruling que justificasse nova apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

4. O Tema nº 698 da Repercussão Geral não substituiu o Tema nº 220, mas o complementou, ao estabelecer parâmetros para o controle jurisdicional de políticas públicas, não se identificando, no caso, incompatibilidade entre os paradigmas.

5. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida.

6. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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