TSTAg-AIRR 0002367-95.2015.5.09.0001
Execução, inexigibilidade do título executivo: reenquadramento funcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução, inexigibilidade do título executivo
- Reenquadramento funcional
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a não demonstração de ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 636 do STF, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a aplicação da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SbDI-1 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices apresentados na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator