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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0004193-83.2017.5.10.0802

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 422, I/TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo, e; II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.

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