Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000829-78.2022.5.17.0141

Honorários advocatícios de sucumbência: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Óbice na súmula nº 422, i, do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Adicional de insalubridade
  • Inclusão das parcelas vincendas na condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 296 E 337 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade a quo, nega seguimento ao Recurso de Revista sob argumento de que não é cabível a discussão da matéria em sede de ação de liquidação de sentença, qual seja, inclusão de parcelas vincendas no cálculo da obrigação de pagamento de adicional de insalubridade, de período posterior ao indicado na sentença original. O Agravante, nas razões de Agravo de instrumento, colaciona julgados do Tribunal Superior do trabalho, sob argumento de que se trata do mesmo tema, porém com entendimento favorável a apuração das diferenças do adicional de insalubridade. Alega violação à coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. No presente caso, existindo limitação da condenação na sentença originária, assertivo é o acórdão regional ao negar seguimento ao tema da revista, sob fundamento de que não cabe discussão da matéria em sede de ação de liquidação de sentença coletiva. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF/1988. Ademais, os arestos colacionados não servem ao intuito de demonstrar a contrariedade jurisprudencial para o confronto de teses, pois, ou não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST, ou são oriundos de Turma do TST, hipótese não prevista no art. 896, “a”, da CLT, ou é inespecífico porque não aborda todas as características fáticas do caso em análise, nos termos súmula nº 296 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do tema ¿Honorários advocatícios de sucumbência¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿Ação de liquidação de sentença coletiva. Adicional de insalubridade. Inclusão das parcelas vincendas na condenação. Coisa julgada¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.