Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 12907-86.2016.5.03.0050

Eletricitários: contratação na vigência da lei nº 7.369/1985

  • Direito do Trabalho
  • Eletricitários
  • Contratação na vigência da lei nº 7.369/1985
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Salário-base
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICITÁRIOS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICITÁRIOS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estipulou o salário-base como base de cálculo para pagamento do adicional de periculosidade aos eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. III . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade. Custas processuais fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já quitadas, sobre o valor recalculado para a condenação (R$ 25.000,00).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Divisor; Base de Cálculo; Promoção; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.