TSTAg-AIRR 1000625-43.2023.5.02.0062
Limitação de valores da condenação: refeição comercial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Limitação de valores da condenação
- Refeição comercial
- Horas extraordinárias
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição fora tópico impugnado
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. REFEIÇÃO COMERCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte transcreveu o acórdão regional referente aos temas impugnados no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator