TSTEDCiv-Ag-AIRR 83-36.2016.5.06.0172
Grupo econômico: matéria com contornos nitidamente fáticos
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Matéria com contornos nitidamente fáticos
- Sétima Turma
- TST, situação não apresentada nos autos
- Esta eg
- Sétima Turma, na esteira do atual entendimento firmado por esta eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal , no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma, na esteira do atual entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu pela existência de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada " comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas ", tendo aplicado o óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.