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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016684-53.2022.5.16.0003

Rito sumaríssimo: contratação por regime parcial de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATAÇÃO POR REGIME PARCIAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO ANALÍTICA DAS RAZÕES DE DECIDIR ASSENTADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou que a convenção coletiva de trabalho que proibia a adoção de regime parcial era inaplicável à autora já que a própria norma excluía os trabalhadores do município onde o contrato foi celebrado e executado. Assim, é inviável acolher as pretensões recursais da reclamante, no sentido de que a Corte a quo violou o conteúdo do diploma coletivo adunado. 2. Ato contínuo, a decisão assentou expressamente que no caso dos autos não se discute alteração do regime de trabalho (do integral para o parcial), uma vez que o regime parcial foi adotado desde a gênese do contrato. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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