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Jurisprudências

TSTRRAg 1001215-14.2019.5.02.0271

Não configuração: intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma plena e fundamentada, expondo de maneira clara as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento acerca da configuração do cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), do intervalo do art. 384 da CLT e dos honorários advocatícios de sucumbência. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pelo exercício de cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), o que afasta o direito às horas extras excedentes à 6ª diária. A alteração dessa premissa encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Como consequência lógica da improcedência do pedido principal, revelam-se indevidos os pleitos acessórios de intervalo do art. 384 da CLT e multas convencionais, bem como resta prejudicada a análise dos temas de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e índice de correção monetária, ante a improcedência total da ação e a superveniente perda de objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5766 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a Suprema Corte manteve hígida a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento da verba honorária, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, amoldou a decisão aos exatos ditames do STF, determinando que a obrigação fique sob condição suspensiva, sem qualquer comando de retenção ou desconto sobre créditos judiciais. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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