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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000068-87.2025.5.07.0022

Rito ordinário: deserção

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito ordinário
  • Deserção
  • Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
  • Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
  • Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta c
  • Turma

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à deserção do recurso ordinário, por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP, reconhece-se a transcendência política da causa, por possível violação à jurisprudência desta Turma. ‎2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II (registro da apólice na SUSEP), esta c. Sétima Turma já firmou seu entendimento no sentido de que, não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 4. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, por ausência de juntada do comprovante do registro da apólice perante à SUSEP, a eg. Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta c. Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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