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Jurisprudências

TSTAIRR 0174400-86.2006.5.05.0561

Execução: exclusão de registro negativo do bndt

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EXCLUSÃO DE REGISTRO NEGATIVO DO BNDT. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 39), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST. Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Exequente responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece, ademais, que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Tribunal Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu em consonância ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Julgados recentes de Turmas do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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