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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000361-59.2025.5.12.0041

Rito sumaríssimo: apresentação extemporânea de prova

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Apresentação extemporânea de prova
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Rescisão / Resolução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional recorrido que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Rescisão / Resolução

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