STJAgRg no HC 1.027.075
Execução penal.tempestividade do recurso do ministério público
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal.tempestividade do recurso do ministério público
- Remição de penas em duplicidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote d os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.
3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.