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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1626-36.2017.5.06.0141

Comissionista: sobrelabor

  • Direito do Trabalho
  • Comissionista
  • Sobrelabor
  • Atividades diretamente relacionadas à otimização das vendas
  • Pagamento restrito ao adicional
  • Aplicabilidade da súmula nº 340 do TST

Ementa

AGRAVO. COMISSIONISTA. SOBRELABOR. ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À OTIMIZAÇÃO DAS VENDAS. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema específico, na medida em que a questão ligada à aplicabilidade, ou não, da Súmula nº 340 do TST quanto às atividades realizadas internamente pelo reclamante foi analisada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto em discussão, na medida em que a Corte regional consignou expressamente, no acórdão recorrido, que as referidas atividades "vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como, também, pelas comissões auferidas com ditas vendas, sendo irrelevante, pois, distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não" (grifou-se). Assim, conforme já destacado na decisão ora agravada, a Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e insuscetíveis de reexame nesta Corte superior de natureza extraordinária, conforme dispõe a sua Súmula nº 126. Desse modo, considerando que se trata de empregado comissionista, que, segundo a decisão regional, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades intimamente relacionadas à realização das vendas, visto que as otimizava ou mesmo as concluía, não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

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