TSTAg-AIRR 0010395-73.2023.5.15.0011
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Indeferimento do pedido de justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da incapacidade econômica
- Concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que: "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Assim, torna-se necessária a aludida demonstração cabal de insuficiência, o que na hipótese não ocorreu, conforme decisões do Tribunal a quo. Desse modo, o benefício pleiteado foi indeferido, e concedido à parte prazo para regularização do preparo, nos moldes do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, a qual permaneceu inerte. Nessa linha, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por incidência da Súmula nº 128, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator