TSTAg-AIRR 0010059-10.2024.5.15.0084
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Honorários advocatícios
- Justa causa
- A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 896, § 9º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e aos honorários advocatícios, o Recurso de Revista não comporta processamento, por estar desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Em relação à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela sua nulidade, ante a ausência de demonstração do abandono de emprego. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora