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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010059-10.2024.5.15.0084

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Honorários advocatícios
  • Justa causa
  • A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 896, § 9º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e aos honorários advocatícios, o Recurso de Revista não comporta processamento, por estar desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Em relação à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela sua nulidade, ante a ausência de demonstração do abandono de emprego. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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