TSTEDCiv-RRAg 1000486-96.2020.5.02.0062
Assim, não merecem serem acolhidos os presentes embargos
- Direito do Trabalho
- Assim, não merecem serem acolhidos os presentes embargos
- Dispensa Discriminatória
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a reclamante alega que existe contradição no acórdão embargado em razão de não constar da parte dispositiva da decisão a matéria quanto à violação do patrimônio moral constante da fundamentação. Não merece acolhidos os presentes embargos, na medida em que a parte dispositiva do acórdão embargado trouxe as informações necessárias da condenação em danos morais que devem constar do título executivo judicial. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a reclamada alega que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Argumenta que o acórdão proveniente do TRT registrou que a reclamada tinha ciência da doença da reclamante, enquanto que a decisão ora embargada estabelece um contexto fático diferente ao registrar que a reclamada não tinha tal conhecimento. Contudo, o que se observa é a tentativa da reclamada de forçar o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Com efeito, a tese central do acórdão embargado é a de que caberia à reclamada a prova de que não houve dispensa discriminatória, e não de que esta possuía ciência da condição da reclamante. Assim, não merecem serem acolhidos os presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Multa por ED Protelatórios