TSTRR 0020076-61.2023.5.04.0403
Adicional de insalubridade: agente biológico
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente biológico
- Prova pericial
- Setor de abate
- Evisceração
- Contato permanente
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. PROVA PERICIAL. SETOR DE ABATE – EVISCERAÇÃO. CONTATO PERMANENTE. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato permanente com agentes biológicos. II. A questão em discussão consiste em definir se o contato com agentes biológicos, em atividades anteriores à inspeção sanitária, configura contato permanente com agentes infectocontagiosos. III. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou que a trabalhadora laborava em setor de abate, antes da inspeção sanitária, mantendo contato permanente com materiais biológicos provenientes de animais, sem garantia quanto à inexistência de doenças infectocontagiosas. 2. O Anexo 14 da NR-15 define como atividade insalubre em grau máximo o contato permanente com materiais biológicos de animais portadores de doenças infectocontagiosas. 3. A potencialidade de contaminação é inerente à atividade de abate antes da inspeção sanitária, não sendo necessária a comprovação individualizada de que o animal manipulado estivesse doente. 4. O contato permanente com agentes biológicos, em atividades que precedem a inspeção sanitária, caracteriza contato com agentes potencialmente infectocontagiosos, configurando-se a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubres, em grau máximo, em razão do contato permanente com materiais provenientes de animais potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. 5. A atividade da trabalhadora se enquadra no Anexo 14 da NR-15, e estando a atividade expressamente prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho, não há contrariedade à Súmula nº 448 do TST, tampouco em violação do art. 5º, II, da CF/1988. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator