TSTAg-AIRR 1001087-52.2023.5.02.0465
Intervalo intrajornada: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.