TSTAg-AIRR 0000909-36.2022.5.10.0012
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, que versava sobre os temas da negativa de prestação jurisdicional e das horas extras, inclusive intervalares, em razão da incidência dos óbices da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual ele merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos e do valor da causa, de R$ 485.511,54, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.784,27 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamado/Agravado. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator