TSTAg-AIRR 0020895-23.2022.5.04.0018
Prescrição: valor da causa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Valor da causa
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu adequadamente do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque “não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia”, quanto ao tema “Prescrição”; seja porque “transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia”, em relação ao tema “Valor da causa”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que seu apelo deveria ter sido julgado por um órgão colegiado, e não monocraticamente, como ocorreu no caso, bem como a asseverar a existência de transcendência política da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 130.751,89), o que perfaz o montante de R$ 1.307,51 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Sucumbência