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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011294-26.2022.5.15.0102

Preclusão temporal: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão temporal
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Multa

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente, quanto ao tema dos minutos residuais e, reconhecida a transcendência jurídica, provido o apelo patronal em relação ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Em seu agravo, o Reclamante impugna a decisão pleiteando a análise do seu recurso de revista. Todavia, inviável a pretensão, tendo em vista que o apelo teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do Regional e não foi interposto agravo de instrumento contra o despacho de admissibilidade, operando-se a preclusão temporal. 3. Dessa maneira, conclui-se que o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada ou demonstrasse seu desacerto, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.507,29 (quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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