TSTAg-EDCiv-RR-RR 0100221-32.2021.5.01.0024
Depósito judicial: incidência de juros e de correção monetária até a efetiva liberação do crédito
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Depósito judicial
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES – DEPÓSITO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da causa, diante da contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência de juros de mora e de correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dando provimento ao recurso de revista dos Exequentes para determinar a incidência de juros e correção monetária até a efetiva liberação do crédito, em razão da violação direta ao art. 5º, II, da CF, uma vez que o acórdão regional deixou de aplicar o referido dispositivo legal, incorrendo, portanto, em afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Nas razões do agravo, a Executada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.078,74 (sete mil e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator