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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1221-54.2012.5.02.0442

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVITSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Entretanto, no presente caso, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado no tópico em que se insurgia contra a responsabilidade subsidiária a ele imputada. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário do ente público com fulcro na Súmula 422 do TST. Nas razões do recurso de revista, o reclamado sequer impugnou tal fundamento. Portanto, no particular, não houve afronta à tese do STF no tema 1.118 de repercussão geral, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I, desta Corte). Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Vale Transporte; Juros; Ente Público; Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação; Honorários Advocatícios

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